Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021 138 Na ADI 6357, antes da perda do seu objeto por causa da aprovação da EC nº 106/2020, o relator Alexandre de Moraes, baseado na “proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas socioeconômicas protetivas aos em- pregados e empregadores”, 36 concedeu a liminar afastando as exigências da LRF e da LDO/2020 para atender às despesas ne- cessárias ao combate da COVID-19. Dentre outras ações relacionadas à pandemia e decididas em Plenário do STF: 1) NaADI 6347, referendou-se a liminar para suspender a eficácia do art. 1º da MP nº 928/2020, que suspende o prazo de resposta da Lei de Acesso à Informação aos órgãos públicos em regime de quarentena; 37 2) Na ADI 6343, concedeu- -se parcialmente a medida cautelar para que Estados, Distrito Federal e Municípios, dentro de suas competências, adotem, res- pectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de calamidade ( v.g. isolamento social, quarentena) sem o aval do Ministério da Saúde. Porém essas me- didas dependem de recomendação técnica e motivada, resguar- dando-se o transporte de produtos e serviços essenciais defini- dos por decreto da autoridade federativa própria; 38 3) Na ADI 6387, referendou-se a liminar para suspender a MP nº 954/2020, por violar a proporcionalidade e os dados pessoais dos cidadãos em pesquisa genérica do IBGE sobre COVID-19, sem finalidade prevista; 39 4) Na ADI 6341, referendou-se a liminar para afirmar a competência concorrente e administrativa dos Estados, Distrito Alexandre de Moraes: em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador. A abertura de negociação coletiva geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego. No caso, os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli acompanharam Moraes no sentido de convergência entre a manutenção da atividade empresarial e do emprego. Além do relator, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O voto vencido do relator respeita o limite do texto constitucional (artigo 7º, VI) e parece mais acertado, pois, na realidade, os sindicatos não teriam qualquer força de negociação em face do gravíssimo risco de demissão massiva dos sindicalizados durante a pandemia. Disponível em: http:// www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441651. Acesso em 08 jun. 2020. 36 Voto disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6357MC.pdf. Acesso em 08 jul. 2020. 37 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881595. Acesso em 08 jul. 2020. 38 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881008. Acesso em 08 jul. 2020. 39 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5895165. Acesso em 08 jul. 2020.
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