Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021 136 cias, no caso, dizem respeito à recessão econômica portuguesa, que exigiu do TCP maior sensibilidade ao “mundo dos fatos”. Segundo Pinheiro (2014, p. 169), o TCP “tornou-se, desde 2011, um ator público fundamental, incontornável na comuni- cação social, considerado a figura nacional do ano de 2013 pelo influente semanário ‘Expresso’”, fenômeno similar ao STF nos últimos anos, tornando-se mais conhecido do que nunca, ques- tionado como sempre, odiado e às vezes até atacado pela camada antidemocrática da população. Consoante as decisões analisadas do TCP nesse tempo de crise, a “jurisprudência da crise” abordou as seguintes temáticas: reduções remuneratórias de servidores públicos e aposentados; restrição ao recrutamento de novos servidores; limitação de en- dividamentos públicos; suspensão do pagamento de subsídios de férias, Natal, 13º e 14º meses de servidores; criação da CES so- bre as pensões; redução da pensão de sobrevivência e dos benefí- cios por desemprego e doença; e suspensão da complementação de pensões pelas empresas públicas. Em outras palavras, a “jurisprudência da crise” portuguesa abordou matérias financeiras, remuneratórias, tributárias, previ- denciárias e assistenciais. Verifica-se, ainda, que os direitos so- ciais foram os mais afetados pelas decisões do TCP. No atual momento, o conceito de “jurisprudência da crise” deve ser atualizado à realidade fática da pandemia, envolvendo não só o juízo das medidas de austeridade econômica, mas tam- bém das medidas emergenciais sanitárias, que demandam prio- ridade até mesmo na definição discricionária da pauta do STF. Ressalte-se que, nessa análise, “a Constituição não pode ficar em quarentena” (ROTHENBURG, 2020). 32 32 Segundo Hesse (2009, p. 128-138), “a norma constitucional não tem existência autônoma em face da rea- lidade”. Essa pretensão de eficácia deve estar acompanhada das condições históricas, sociais, econômicas e dentro do substrato espiritual de um povo. Assim, “a Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia”, buscando imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Saliente-se que a Constituição normativa não se vê submetida à sua prova de força em tempos tranquilos e felizes, mas em situações de emergência. Em tempos de necessidade, o importante não é verificar “a superioridade dos fatos sobre o significado secundário do elemento normativo, mas, sim constatar a superioridade da norma sobre as circunstâncias fáticas”.
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