Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021  134 fício, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 64-B/2011 (Lei orçamentária de 2012), que suspendiam o paga- mento de subsídios de férias, Natal, 13º e 14º meses. Entretanto, com fulcro no artigo 282º, 4, da CRP, 28 manipulou os efeitos da decisão, para autorizar a suspensão dos pagamentos relativos a 2012. Para Pinheiro (2014, p. 187), essa modulação corresponde a “uma decisão que desaplica a sua própria decisão”. Em relação à Lei 66-B/2012 (Lei orçamentária de 2013), os artigos questionados estatuíam a manutenção da redução das re- munerações dos servidores públicos, a suspensão do subsídio de férias para os servidores e aposentados, e a incidência da Contri- buição Extraordinária de Solidariedades (CES) sobre as pensões situadas entre € 1.350,00 e € 3.750,00, fixada entre as taxas de 3,5% e 10% (PINHEIRO, 2014, p. 181). No acórdão 187/2013, 29 o TCP considerou que o estado fi- nanceiro continuava deficitário, decidindo pela manutenção da redução das remunerações, pois não haveria “efeito surpresa” aos cidadãos. Porém, em relação à suspensão de pagamentos de subsídios de férias, o TCP admitiu uma maior expectativa de direito resultante do acórdão 353/2012, decidindo pela incons- titucionalidade. No tocante à nova incidência da CES, decidiu pela constitucionalidade, visto que dentro dos “limites do sacri- fício” e da liberdade de conformação do legislador (PINHEIRO, 2014, p. 182-185). um erro muito evidente, ou seja, a Constituição deixaria uma margem de escolha ao Legislativo, e não haveria inconstitucionalidade caso a escolha fosse racional. O objetivo de Thayer era diminuir a liberdade do Judiciário na decisão de inconstitucionalidade (AUTOR, ANO). 28 “Artigo 282º da CRP - (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade) - 1. A de- claração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado; 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última; 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido; 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2”. 29 Acórdão disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130187.html. Acesso em 09 dez. 2019.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz