Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021  133 Assim, com base no princípio da proporcionalidade, isentou da diminuição as remunerações inferiores a € 1.500,00. O TCP frisou que a Constituição da República Portugue- sa (CRP) não assegurou diretamente a irredutibilidade dos ven- cimentos, sendo apenas prevista no artigo 89, d, do Regime do Contrato de Trabalho em Fundações Públicas e no artigo 129, 1, d, do Código de Trabalho português. Além disso, não reconhe- ceu a “força constitucional paralela” do artigo 16º, 1, da CRP, dis- positivo similar ao artigo 5º, § 2º, da CRFB (CARVALHAL, 2012). No acórdão nº 613/2011, 25 o TCP também decidiu pela constitucionalidade da Lei 55-A/2010, não reconhecendo qual- quer ofensa à autonomia legislativa, financeira e administrativa da Região Autônoma da Madeira. A ação versava sobre a redu- ção remuneratória dos seus servidores; a obrigatoriedade de re- latório trimestral do recrutamento de novos servidores ao go- verno português; e a limitação de endividamentos (FERREIRA, 2018, p. 67-68). No acórdão nº 353/2012, 26 o TCP, dessa vez, com base na “regra de evidência” 27 , na isonomia e na intensidade do sacri- pecificamente na elaboração da lei. A relação entre os escalões superior e inferior da ordem jurídica é de determinação ou vinculação. Entretanto, essa determinação é relativa, isto é, a norma de escalão superior não pode vincular em todas as direções o ato por meio do qual é aplicada (HESSE, 2009, p. 118-122). O direito a aplicar, então, forma uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação, pelo que é conforme ao direito todo ato que se mantenha dentro dessa moldura. Em caso de o legislador optar por uma solução situada fora da moldura, estaria excedendo a sua competência, já que Kelsen (2009, p. 397-391) esclarece que o aplicador nunca poderá desrespeitar o conteúdo semântico-normativo do direito. Recorde-se que não é só o Judiciário que concretiza a Constituição, embora tenha a “última palavra” na figura do STF, mas também o Legislativo dentro de sua liberdade de conformação, nos significados possí- veis insertos na moldura da constitucionalidade (AUTOR, ANO). 25 Acórdão disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110613.html. Acesso em 07 jul. 2020. 26 Acórdão disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120353.html. Acesso em 09 dez. 2019. 27 Apesar do preceito do Tribunal Constitucional como órgão máximo da justiça constitucional, Perry (2007), influenciado por James Bradley Thayer, considera, ainda, o Legislativo como seu principal limite. Perry sugeriu que a Suprema Corte americana tivesse apenas a “penúltima palavra” na proteção de direi- tos humanos constitucionalizados, havendo uma postura deferencial ao Congresso Nacional, que poderia, por exemplo, derrubar a decisão judicial por uma simples lei ordinária. A apologia de Thayer não tinha origem na simples crença de que os legisladores sempre possuem a capacidade de solucionar as matérias constitucionais da melhor maneira. O argumento “thayeriano” era fundado na capacidade política do povo e sua responsabilidade moral de deliberar sobre os assuntos constitucionais, ou seja, os cidadãos são o poder político supremo por meio de seus representantes eleitos (soberania popular). Nessa “deferência thayeriana” ou “regra do erro evidente” (denominada por Alexander Bickel), a Suprema Corte só poderia desconsiderar a lei impugnada quando os legisladores não tiverem apenas cometido um mero erro, mas

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