Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021  132 Assim, observados os limites constitucionais, o Judiciário assume função atípica na conjuntura política de “escolhas trági- cas” (CALABRESI; BOBBITT, 1978) das prioridades orçamentá- rias quando os demais Poderes falharem no exercício dessa fun- ção, sendo uma instituição contramajoritária comprometida com a progressividade dos direitos sociais em detrimento da atual ló- gica de novos regimes fiscais cada vez mais ausentes em políticas sociais; todavia sem descurar da realidade fática vivenciada em tempos excepcionais. 4. “JURISPRUDÊNCIA DA CRISE” NO BRASIL? Feitas as considerações do papel do Judiciário diante das medidas de austeridade/ emergenciais desde a crise econômica de 2014 até a atual pandemia, cabe agora analisar se já é possível a identificação de uma “jurisprudência da crise” no Brasil. Na “jurisprudência da crise” do Tribunal Constitucional de Portugal, consequente das medidas de austeridade da crise eco- nômica de 2007-2008, as decisões pautadas em critérios utilitários de déficit orçamentário passaram a integrar a interpretação cons- titucional, sendo criticadas pela materialização da “crise do prin- cípio da segurança” e ampliação da discricionariedade legislativa em prejuízo do texto constitucional (PINHEIRO, 2014, p. 170). Assim, efeitos macroeconômicos foram atribuídos às de- cisões do TCP, tentando-se acompanhar o “mundo dos fatos”. Em tempos de crise, a inconstitucionalidade, na interpretação da Corte, não dependia apenas do “texto”, mas também do “contexto” (PINHEIRO, 2014, p. 169-186) em verdadeira muta- ção constitucional. No acórdão nº 396/2011 23 , o TCP decidiu pela constitu- cionalidade da Lei 55-A/2010 (Lei Orçamentária de 2011), que estabeleceu as reduções remuneratórias de 3,5% a 10% dos ser- vidores públicos. Reconheceu a liberdade de conformação do Legislativo, 24 mas dentro dos “limites de sacrifício” aos cidadãos. 23 Acórdão disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110396.html. Acesso em 09 dez. 2019. 24 A interpretação da Constituição pelo Legislativo consiste na sua aplicação a um escalão inferior, es-

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