Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021 130 Cometer equívocos nas decisões e não debater abertamente as prioridades orçamentárias com transparência, participação e responsabilidade são erros políticos, e não o resultado de aper- tos impostos pela economia globalizada (INNERARITY, 2017, p. 153-155). Cabe, então, ao Judiciário definir as prioridades consti- tucionais ou impedir abusos, com instrumentos de participação (v.g. audiências públicas e amicus curiae ), quando o Legislativo e o Executivo falharem nesse mister. No entanto, o Judiciário tam- bém pode cometer abusos ou excessos e deve observar o princí- pio da separação de poderes. A declaração do estado de calamidade por COVID-19, edi- tada pelo Decreto Legislativo federal nº 06/2020 e replicada pe- los entes federativos em seus respectivos âmbitos, determinou o excepcional regime fiscal do artigo 65 da LC nº 101/2000. Nessa situação, as medidas sanitárias de isolamento social resultaram externalidades negativas: redução da arrecadação pública e da atividade econômica. Identificou-se, na ocasião, a judicialização das escolhas político-orçamentárias do Legislativo. Essa circunstância pode ser verificada em recentes deci- sões judiciais, que determinavam a realocação orçamentária de verbas do fundo partidário (destinadas às eleições municipais de 2020) para as políticas públicas de combate à pandemia, com base na dignidade humana, razoabilidade, moralidade e na pro- teção de direitos fundamentais. 19 As liminares foram suspensas pelos presidentes do TRF-1 e TRF-2 por afronta à separação de poderes, na medida em que o remanejamento de recursos de uma categoria orçamentária para outra dependeria de autorização legislativa (artigo 167, VI, da CRFB). Ademais, as decisões não apontaram a omissão específi- ca que justificasse a intervenção. 20 19 Nesse sentido, a liminar da ação popular, no processo nº 5019082-59.2020.4.02.5101, que tramita na 26ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Acórdão disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/ juiza-prazo-definir-uso-fundo-campanha.pdf. Acesso em 16 jun. 2020. No mesmo sentido, a liminar da ação popular, no processo nº 1020364-92.2020.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. Acórdão disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/covid-19-juiz-df-bloqueia-fundos.pdf. Acesso em 16 jun. 2020. 20 Acórdão do TRF-1 disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/omissao-judiciario-nao-bloquear- fundo.pdf. Acesso em 15 jun. 2020. Acórdão do TRF-2 disponível em: https://www.jota.info/wp-content/
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