Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

13  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021  Quem Define a Ratio Decidendi de um Precedente? Uma Análise Prática da Técnica da Distinção ( Distinguishing ) no REsp 1.339.313/RJ Alex Quaresma Ravache Mestrando em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito de Família e Su- cessões pela Escola Paulista de Direito. Professor na EMERJ. Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Es- tado do Rio de Janeiro. RESUMO: O presente estudo analisa a técnica da distin- ção ( distinguishing ) no atual sistema de precedentes vinculantes brasileiro. Serão diferenciadas as técnicas de distinção e supe- ração ( overruling ) de precedentes e abordadas as definições de ratio decidendi e obiter dictum , esclarecendo o motivo pelo qual estes são fundamentais para fins de distinção. Busca-se, ainda, identificar quem é responsável por definir a ratio decidendi de um precedente: o Tribunal que o criou ou aqueles que o inter- pretam nos casos seguintes. Para além da teoria, o estudo tra- balha com todos esses conceitos em casos concretos que envol- vem a dinâmica de aplicação do precedente formado no REsp 1.339.313/RJ, o qual abordou a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, mesmo que não realizado o completo tratamento do esgoto.

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