Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021  129 mitação da PEC nº 18/2019, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social, designou-se um relator especial para proferir um parecer substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em nítida ofensa ao devido processo legislativo. No Mandado de Segurança nº 2273599-90.2019.8.26.0000, o TJSP concedeu a liminar para suspender a tramitação e anular a designação do relator especial, com o retorno da PEC nº 18/2019 16 à CCJ, pelo prazo regimental, para ser objeto de discussão e deliberação dos deputados (“o Parlamento não é mera casa de homologação”). 17 Entretanto, em Suspensão de Segurança nº 5340, o ministro Dias Toffoli liberou a tramitação da PEC nº 18/2019, por consi- derar indevida a intromissão do Judiciário em atos interna corpo- ris do Legislativo. 18 APEC nº 18/2019, então, foi promulgada (EC nº 49/2020), e a Lei Complementar estadual nº 1.354/2020, logo depois, fixou alíquotas progressivas e confiscatórias, que variam de 11% a 16%, sendo objeto da ADI nº 2097377-39.2020.8.26.0000 perante o TJSP. cracia deliberativa, os representantes devem justificar suas ações em termos morais”. Barcellos (2015, p. 76) alude que o devido procedimento de elaboração normativa está ligado às exigências democráticas ao direito fundamental de receber justificativas. Nesse sentido, Sarlet e Souza Neto (2020) citam precedentes estrangeiros: na Corte Constitucional da Colômbia (CCC), a consistência deliberativa tem sido exigida, com uma série de decisões que estabelecem o “dever de deliberação mínima”. Em razão disso, a CCC exige respeito ao “princípio da consecutividade”, de acordo com o qual cada iniciativa de lei deve vir precedida de debates para se converter em lei (C-277 de 2011); o Tribunal Constitucional Federal Alemão, por sua vez, também tem exigido que as inovações legislativas se assentem em premissas empíricas confiáveis. 16 Em São Paulo, a economia prevista com a Reforma da Previdência estadual é menor que as desone- rações fiscais. Na proposta da LDO, o Governador João Dória propôs o aumento de R$ 2 bilhões em re- núncias fiscais, comparado ao orçamento de 2019, perfazendo o total anual de R$ 20 bilhões. Segundo o governo paulista, a aprovação da PEC nº 18/2019 acarretará por dez anos uma economia anual de R$ 3,2 bilhões, ou seja, valor seis vezes menor que a renúncia fiscal. Na proposta da LDO, a retirada das renún- cias fiscais “pode gerar a saída de empresas do Estado, gerando perda de receitas imediatas, mas também fechando postos de trabalho e eventualmente a saída de fornecedores do Estado, intensificando ainda mais as perdas a longo prazo”. Porém, o TCE-SP advertiu o governo pela falta de transparência dos cálculos das renúncias fiscais. Não houve, sequer, a apresentação da lista das empresas beneficiadas pela isenção do ICMS (OLIVEIRA, 2019). Sobre a transparência das renúncias fiscais, vide voto das Contas do Governador 2019 pelo Rel. Cons. Renato Martins (p. 47-70), disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/ files/noticias/Voto-Contas-Governador_SP-2019.pdf. Acesso em 07 jul. 2020. 17 Acórdão disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-06/desembargador-suspende-proposta -reforma-previdencia-paulista. Acesso em 11 dez. 2019. 18 Acórdão disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/SS5340MC. pdf. Acesso em 09 jun. 2020.

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