Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021 128 sitivo do Plano Plurianual (PPA) 2020/2023, que inseria como diretriz a Agenda 2030 da ONU (2020), com 17 objetivos a se- rem alcançados pelas nações, tais como a redução da pobreza e das desigualdades, o combate à fome, a promoção da educação inclusiva e de qualidade, o desenvolvimento sustentável, sanea- mento básico etc. Nas razões do veto, o dispositivo que direciona o PPA à Agenda 2030 da ONU “acaba por dar-lhe, mesmo contrário a sua natureza puramente recomendatória, um grau de cogência e obrigatoriedade jurídica, em detrimento do procedimento dua- lista de internalização de atos internacionais, o que viola a previ- são dos arts. 49, I, e 84, VIII, da Constituição Federal”. Ressalte-se que a Agenda 2030 não é um tratado internacio- nal (veto equivocado ao abordar o fenômeno da incorporação), mas apenas um compromisso de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, com a mera reprodução de normas já previstas nos fundamentos, objetivos e princípios da Consti- tuição. Esse veto jurídico poderia ser até objeto de ADPF perante o STF, por afrontar os artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º. 14 Observa-se, ainda, que as Casas Legislativas vêm tentando aprovar ajustes fiscais do Executivo a “toque de caixa”, sem o de- vido debate e transparência. 15 Na ALESP, por exemplo, em tra- 14 Sobre o controle judicial do veto do chefe do Executivo por inconstitucionalidade, a matéria é contro- versa. Barroso (2009b, p. 68) explica: “O entendimento mais tradicional é o de que se trataria de uma com- petência política discricionária, e, consequentemente, insuscetível de apreciação de mérito pelo Judiciário. Nada obstante, a literatura jurídica mais recente tem optado, com melhor razão, pela vinculação do chefe do Executivo à Constituição e à realidade dos motivos que invoca para a prática de determinado ato. Por essa linha, representantes da maioria que aprovou o projeto deveriam ter reconhecido a possibilidade de suscitar a controvérsia, utilizando-se, por exemplo, de mandado de segurança”. Em sentido favorável: MENDES, 1998, p. 296-297. Na ADPF nº 45, apesar de não conhecida a ação, o rel. Celso de Mello admitiu a possibilidade de controle judicial de veto, reconhecendo a dimensão política da jurisdição constitucional (Informativo nº 345 do STF). Entretanto, na ADPF nº 01, o rel. Moreira Alves considerou o veto um ato político insuscetível de apreciação judicial, não inserido no conceito de ato do Poder Público. Em disser- tação de mestrado, Bispo (2016, p. 109-112) analisou um grupo de ADPFs em que o STF decide ser esse instrumento hábil ou não para questionamento de veto (ADPF-QO 1; ADPF 63; ADPF-MC 45; ADPF 73). A decisão do STF, para todos esses casos, é no sentido de não conhecer a ação (ADPFs 45, 63 e 73) ou, quando conhecida, denegá-la (ADPF-QO 1). Conclui que a ADPF não pode ser usada para questionar veto quando não finalizado o processo legislativo, pois o Legislativo ainda tem espaço, tempo e legitimidade para tratar do tema, logo tratando-se de atos independentes e autônomos de cada um dos poderes participantes, Exe- cutivo (vetar) e Legislativo (votar o veto); e, também, não pode ser utilizada para questionar veto após o fim do processo legislativo, pois o questionamento passa a ser da lei em si e não do veto. 15 Conforme Gutman e Thompson (1996, p. 129), “o princípio deliberativo da accountability requer que os representantes façam mais que tentar ganhar eleições e respeitar direitos constitucionais. Em uma demo-
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