Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021  127 são de R$ 1,7 bilhão do fundo eleitoral de 2018 para as campa- nhas federais e estaduais. Nessa linha, ainda há previsão de corte de 7,8% do Pro- grama Bolsa Família (com 400 mil famílias desassistidas) e de 42% do “Minha Casa, Minha Vida” (previsão de R$ 4,6 bilhões, em 2019, para R$ 2,7 bilhões, em 2020), programa que aqueceu a construção civil nos anos mais difíceis de recessão (CARDOSO; BRÊTTAS, 2019). Enquanto isso, a verba de publicidade de 2019 aumentou mais de R$ 30 milhões em relação ao ano anterior (R$ 448,3 mi- lhões, em 2018, e R$ 478,7 milhões, em 2019). Essa cifra apenas computa as despesas de publicidade da administração direta. Não é possível, assim, a comparação com os anos anteriores, já que, entre 2000 e 2016, os valores também incluíam verbas publi- citárias de entidades da administração indireta, conforme dispo- nibilizado oficialmente pelo “Siga Brasil” (MONNERAT; NET- TO; SARTORI, 2019). Essas verbas de publicidade foram utilizadas, inclusive, para a Reforma da Previdência de interesse do governo, mas não houve, sequer, o incentivo ao debate público. Não se discute que as verbas de publicidade possuem a sua essencialidade para as políticas de informações de interesse público, como, por exem- plo, esclarecimentos sobre a prevenção da pandemia. Porém, até nisso, o governo federal distorceu a relevância ao contratar publicidade para a campanha “O Brasil não pode parar”, 13 que contraria as medidas de confinamento recomendadas pela OMS em combate ao coronavírus. Em contramão das prioridades e objetivos fundamentais do artigo 3º da CRFB, o presidente Bolsonaro vetou um dispo- 13 O Ministério Público Federal ingressou com ação civil para proibir a veiculação da campanha publici- tária “O Brasil não pode parar”, por falta de base técnica, o que poderia agravar a disseminação da doença pelo país. A Justiça Federal concedeu a liminar para que a União se abstenha de veicular, por qualquer meio de comunicação, peças publicitárias relativas à campanha ou qualquer outra que sugira à popula- ção brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública. O descumprimento enseja a aplicação de multa de R$ 100.000,00 por infração. Decisão disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/juiza-uniao -parar-campanha-isolamento.pdf. Acesso em 09 jun. 2020.

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