Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021 126 tempo sem a contribuição, desde que adquirido até 15/12/1998. 11 Atente-se que viola a irretroatividade normativa (art. 5º, XXXVI, da CRFB) o ato de nulificar aposentadorias concedidas consoan- te os critérios legais e administrativos até então vigentes. 12 As medidas de austeridade citadas reforçam a posição irre- levante dos direitos sociais nas políticas de governo. Em matéria de gastos, é possível continuar fazendo política. Decerto que são limitadas as possibilidades de gastos discricionários do gover- no, quando grande parte, por exemplo, vai à previdência ou ao financiamento de dívidas; todavia a maior parte da consolidação fiscal é praticada por cortes de despesas não produtivas (mais do que aumentando tributos), sendo fundamental a definição das prioridades (INNERARITY, 2017, p. 154-155). Entretanto, não é o que parece estar ocorrendo. Recen- temente, presidentes e líderes no Congresso Nacional de 13 partidos (PP, PMDB, PT, PP, PSL, PSD, PL, PSB, PSDB, PDT, Republicanos, DEM e Solidariedade) oficiaram o relator do Or- çamento de 2020, solicitando o remanejamento de recursos de emendas impositivas para o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, com aumento desse fundo para R$ 3,8 bilhões e com cortes de recursos em saúde (R$ 500 milhões), incluin- do o enxugamento de R$ 70 milhões à Farmácia Popular; em infraestrutura e desenvolvimento regional (R$ 380 milhões), incluindo obras de habitação e saneamento; e em educação (R$ 280 milhões). Essa bancada representa 430 dos 513 deputados e 62 dos 81 senadores. Apenas Podemos, Cidadania, PSOL e Novo não aderiram à emenda (FOLHA DE S. PAULO, 2019). Depois de bastante pressão da mídia, a Comissão Mista de Orçamento reduziu a previsão do fundo eleitoral para R$ 2 bi- lhões, a fim de financiar as campanhas municipais, com posterior aprovação do Congresso Nacional, mas ainda superior à previ- 11 Atualmente, por exemplo, há 484 magistrados aposentados no Estado de São Paulo, consideran- do o tempo de advocacia anterior à EC nº 20/1998, sem recolhimento de contribuição previdenci- ária. Informação recebida da Coordenadoria de Benefícios do TJSP, via protocolo 2019/00187800, 10 jan. 2020. 12 Vide Súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
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