Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021  125 de saúde e educação sejam, na verdade, progressivamente redu- zidos” (BRASIL, 2017). Evidente que o STF deverá avaliar as consequências 10 eco- nômico-políticas de suas decisões, porém, ao mesmo tempo, de- verá respeitar o mínimo existencial, já que a camada pobre que busca saúde e educação pública é a mais afetada. A EC nº 103/2019 promoveu a Reforma da Previdência, motivada pelo argumento fiscal e pelo apelo de desigualdade, com pontos impugnados nas ADIs nº 6254, 6255, 6256 e 6258, em especial: (i) a instituição de contribuição extraordinária e alíquota progressiva (arts. 1º, 9º e 11); (ii) a revogação de regras de transição constantes em emendas constitucionais anteriores (art. 35); e (iii) a nulidade de aposentadorias com contagem de tempo especial (art. 25, § 3º). No ponto (i), as alterações geram confisco, vedado pelo art. 150, IV, da CRFB, pois a carga tributária total a ser sofrida pelo servidor público pode alcançar mais de 40% de sua renda, levan- do em conta a contribuição de 14% (com possível acréscimo de até 8%), a nova contribuição extraordinária para equacionar o déficit e o imposto de renda até 27,5%. No ponto (ii), a revogação das regras de transição de reformas anteriores (ECs nº 41/2003 e nº 47/2005) é inconstitucional por frustrar expectativas de direito próximas de sua consolidação, quebrar o pacto de confiança e afrontar a segurança jurídica. No ponto (iii), a EC nº 103 estabelece a nulidade de aposen- tadorias do regime próprio que consideraram o tempo de serviço sem o recolhimento da contribuição previdenciária; em sentido contrário ao artigo 4º da EC nº 20/1998, que assegura o devido 10 As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. Na concepção de William James, o resultado do pensa- mento deve ser traduzido em comportamento, em contraste com a filosofia europeia abstrata, “descendo dos céus” para a resolução dos problemas reais. A grande vantagem é a percepção de que certa inter- pretação pode gerar consequências indesejáveis na prática. Porém a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica no ordenamento (AUTOR, ANO). Bachof (1963, p. 41) assinala que o Tribunal Constitucional não pode ser cego às consequências políticas de suas decisões, porém existe um limite: “em caso de conflito entre o direito e a política, o juiz está somente vinculado ao direito”.

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