Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021 123 o Poder Executivo de observar a “regra de ouro” 7 e simplificou o processo de compras, obras e serviços, e contratação de pessoal. Paraatender àpopulaçãovulnerável, a recenteLei 14.029/20 autorizou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a utili- zarem o saldo remanescente de anos anteriores dos Fundos de Assistência Social durante a pandemia enquanto durar o estado de calamidade pública. Estima-se a liberação aproximada de R$ 1,5 bilhão desses Fundos, como o atendimento à população em situação de rua, o acesso à alimentação adequada, a ampliação dos espaços de acolhimento temporário, a disponibilização de água potável e banheiros públicos. Tais medidas produzem efei- tos imediatos, atendendo à Resolução nº 01/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Pandemia e Direitos Hu- manos nas Américas”) e à Declaração da Corte Interamericana (“COVID-19 e Direitos Humanos”). O retrocesso social das ECs nº 86/2015 e nº 95/2016 na área da saúde evidenciou-se com o advento da pandemia, restando ao Estado tomar as medidas emergenciais para reduzir os danos à população, principalmente em regiões mais pobres. Por fim, Badie (2020) reforça a nova realidade estatal inter- vencionista imposta pela pandemia: “Se hoje os profetas do neo- liberalismo estão se transformando em promotores da economia social é porque concebem, diante da catástrofe atual, que já não será possível fazer o mesmo que antes e que será necessário vol- tar aos imperativos sociais”. 3. O PODER JUDICIÁRIO NO ATUAL CENÁRIO AUSTERO E PANDÊMICO Diante das perspectivas negativas para os direitos sociais, o STF tradicionalmente prestigia a proibição do retrocesso social e 7 A “regra de ouro” do orçamento é a proibição do uso de recursos provenientes de dívidas para o pa- gamento de despesas correntes, como o custeio da máquina pública (art.167, III, da CRFB). O governo, assim, só tem autorização de endividamento para o pagamento de dívidas pretéritas ou para a realização de investimentos com potencial de estimular o crescimento da economia ou o aumento da arrecadação. Também tem autorização de contrair dívidas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta. Essa regra visa a evitar o aumento exacerbado da dívida pública em prejuízo de gerações futuras. O descumprimento da “regra de ouro” pelo chefe do Executivo pode ensejar o impeachment (art. 85, VI da CRFB).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz