Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 110-145, Set.-Dez. 2021 117 A EC nº 95/2016 alterou o ADCT para instituir o “Novo Regime Fiscal”, que vigorará pelos próximos 20 exercícios finan- ceiros (art. 106), fixando-se para cada exercício limites para as despesas primárias. Em 2017, a despesa primária corresponden- te ao exercício de 2016, acrescida de 7,2%, e, nos demais anos, a despesa do ano anterior corrigida pela inflação, o que se aplica sobretudo nas políticas públicas de saúde e educação (art. 110). Em estudo realizado pelo Instituto de Estudos Socioeconô- micos, após um ano de vigência da EC nº 95/2016, revelou-se que a reforma impactou o orçamento federal de 2017 das dota- ções em saúde e educação na ordem respectiva de 17% e 19% (INESC, 2018). Segundo projeção do IBGE (c2019), em 2036, haverá quase 230 milhões de brasileiros, 20 milhões a mais que o número atual. Evidente que o exercício financeiro apenas corrigido anualmente pela inflação não acompanhará o crescimento geométrico popu- lacional, atendendo-se cada vez menos a demanda dos milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha de pobreza. Não só isso, a pobreza, o desemprego e o subemprego avançam de mãos dadas com a precarização dos serviços pú- blicos, pois mais pessoas buscarão os serviços de saúde pública e os benefícios assistenciais ( v.g. LOAS, Bolsa Família) e traba- lhistas (seguro-desemprego). Esse aumento de demanda acaba compensado por cortes efetivos em gastos e em qualidade, pois a ampliação corrigida pela inflação não atende ao aumento das despesas (ANFIP, 2019, p. 21). Passados três anos da promulgação das ECs nº 93/2016 e nº 95/2016, eis que surge aPEC188/2019dogovernoBolsonaro, com a equivocada política de flexibilizar novamente as vinculações de receitas para saúde e educação (respectivamente, 12% e 25%). Apesar da malsucedida Reforma da Previdência (PEC 287/2016) da gestão Temer, foi aprovada, no atual governo Bol- sonaro, outra Reforma (EC nº 103/2019) mais rígida que a an- terior e eivada de inconstitucionalidades a serem abordadas no tópico 3.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz