Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021  109 6. ALGUMAS CONCLUSÕES (E ESPERANÇAS) Pelo esposado, não há como ser negada a perspectiva tem- poral do ITBI como tão somente o registro do cartório imobiliário e a conclusão de que o imposto não poderia ser exigido antes da respectiva transcrição junto àquela serventia. Tal conclusão não é nova, nem num perfuntório raciocínio jurídico, nem mesmo das decisões dos tribunais pátrios. Sem prejuízo da hialina conceituação jurídica quanto ao momento da incidência da exação, os municípios vinham per- petuando uma prática de exigir a demonstração do tributo antes mesmo da realização dos atos mínimos necessários para iden- tificação do fenômeno tributável, em muitas ocasiões constran- gendo os agentes notariais, registrais e cartorários com a fixação da responsabilidade sob o tributo. Apesar das evidentes críticas conceituais, a praxe da edilidade transcendeu para o senso co- mum das pessoas em geral e até mesmo para os profissionais relacionados ao negócio jurídico, como, por exemplo, nas ativi- dades de corretagem, intermediação e assessoria imobiliária. Os casos levados aos tribunais refutavam tal praxe e, ainda assim, não foram capazes de alterar a prática de exigir o ITBI an- tes em si da ocorrência do fato tributário. A novidade é atribuir a tal jurisprudência a efetividade por meio do efeito vinculante, es- perando-se, portanto, que as legislações municipais sejam afeta- das, diante da potencial inconstitucionalidade de suas previsões. Na comunidade jurídica temos agora a seguinte tese fixa- da: “ O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da proprieda- de imobiliária, que se dá mediante o registro ”. Cabe agora à socieda- de recepcionar tal formulação e impor mudanças nas transações imobiliárias, exigindo que os municípios (e porque não dizer o mesmo para os estados quanto ao imposto nas doações) alterem sua forma de lidar com o imposto.

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