Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021  108 minante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório, consolidando sob a forma do Tema nº 1124. O tema ganha ainda mais relevo porque envolvia o Muni- cípio de São Paulo ao ser devolvido de decisão oriunda do Tri- bunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel fir- mado entre particulares. Sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, di- versos integrantes daquele colegiado apontaram diversas de- cisões, colegiadas e monocráticas, dos mais diversos tribunais nacionais no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, por exemplo, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. O mais interessante desse caso decidido pelo Supremo Tri- bunal Federal deu-se no sentido de reconhecer que a questão ju- rídica tributária-constitucional já estava pacificada, mas que era extremamente necessário reafirmar a jurisprudência do próprio STF e do STJ – como se verificou acima – para que fosse fixada tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em ou- tros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema. Os múltiplos processos judiciais continuavam se avolumando no Judiciário porque a prática dos municípios, apesar da iterativa jurispru- dência, insistia na indevida exigência. Por bem, o sistema jurídico-constitucional atual já possui ferramentas para tentar dotar de alguma racionalidade, sobre- maneira pelo sistema de precedentes qualificados, de fora que o Supremo Tribunal Federal possa exercer seu papel de Corte Constitucional e, com isso, garantir segurança jurídica.

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