Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021  107 tribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, por- quanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial. 14 Numa percepção realística, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reafirmado isso por várias décadas, sempre corrigindo a irregular prática trazida pelos municípios quanto à administração do ITBI. Como se já não bastassem as múltiplas decisões históricas, o STJ ainda tem martelado nessa tecla, como novamente se ilustra: (...) 10. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da proprie- dade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 11. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que so- mente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofí- cio competente. Precedentes do STJ. 15 Dentro da capacidade das múltiplas decisões do STJ, en- tretanto, não houve uma mudança na realidade das transações imobiliárias, nem da recorrente exigência perpetuada pelos mu- nicípios já enraizada nas atividades cartorárias. Entretanto, o ano de 2021 traz grande olhar de positivida- de para tal retrato, com o tema sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal já com as ferramentas que lhe são atribuídas, notadamente pela forma da repercussão geral e seus vinculantes efeitos. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1294969 16 , com repercussão geral, em sessão do Plená- rio Virtual encerrada no dia 12 de fevereiro. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência do- 14 Superior Tribunal de Justiça – 1ª turma, Recurso Especial nº 1236816, recte: Tiago Strett Fontana e ou- tros, recdo: Oscar Aloysio Sheibel, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 15.3.2012, DJe 22.3.2012 15 Superior Tribunal de Justiça – 2ª turma, Recurso Especial nº 1754011, recte: Município de Fortaleza e outros, recdo: os mesmos, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 17.12.2019, DJe 28.8.2020 16 Supremo Tribunal Federal – Pleno, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1294969, Recte: Município de São Paulo, recdo: Drausio Ferreira Leme e outros, rel. Min. Luiz Fux, j. em 11.2.2021, DJe 19.2.2021

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