Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021 104 preliminar estejam todas as condições e características da futura transferência de domínio. Por tudo, qualquer exigência de ITBI naquele momento preliminar é incabível, tendo a história nacional repelida qual- quer pretensão nesse sentido. Novamente para recuperar a his- tória associada à tributação das transferências imobiliárias, é relevante recuperar que o Supremo Tribunal Federal repeliu a exigência de imposto nos contratos preliminares antes mesmo da promulgação do Código Tributário Nacional, chegando a editar em dezembro de 1963 o seguinte verbete de enunciado: Súmula 82 - São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substituti- vos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio. 10 Sem prejuízo da explícita determinação da Suprema Cor- te nacional, diversos municípios, após a promulgação da atual dicotomização na tributação das transferências imobiliárias, vol- taram com a pretensão de tributação das promessas e dos com- promissos de compra e venda, recebendo o necessário rechaço do Superior Tribunal de Justiça, como ora se ilustra: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.(TRIBUTÁRIO. ITBI. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS E PROGRESSIVIDADE. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA) O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide refe- rida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resili- ção de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 11 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AVERBAÇÃO, 10 Supremo Tribunal Federal, Súmula 82, aprovada na sessão plenária de 13.12.1963, publicação em Súmu- la da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 60 11 Superior Tribunal de Justiça – 1ª turma, Agravo Regimental no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 764808, recte: Município de Santa Luzia, recdo: Companhia Vale do Rio Doce, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.3.2007, DJ 12.4.2007
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