Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021  103 E a história das afirmações da Suprema Corte nacional se repe- te também nesses aspectos, como novamente se reproduz a seguir: Súmula 110 STF. O Imposto de Transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. 8 Súmula 470. O Imposto de Transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o que tiver sido construído antes da promessa de venda. 9 Sem prejuízo de toda a clareza dessas conclusões, é de praxe já nacionalizada em muitos municípios a exigência da de- monstração do pagamento realizado quando na realização nas promessas ou compromissos de compra e venda. Como sabido, não há transferência de titularidade ou de domínio nesses contratos preliminares, ainda que sua realização seja reconhecida por grande parte dos ordenamentos jurídicos. Sem prejuízo da importância que todos esses atos preparatórios tenham para o mundo jurídico e para o mercado imobiliário, não se pode equiparar aos atos translativos de propriedade, mesmo que levados para a transcrição no cartório do registro de imóveis. E, na vigência do atual Código Civil, tal aspecto ganha ex- plícita forma nos termos do art. 1.417 que reconhece ao promi- tente comprador direito real à aquisição do imóvel resultante do ato de promessa de compra e venda, desde que não se tenha pactuado o arrependimento, seja tal ato celebrado por instru- mento público ou particular, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O conteúdo de tal disposição é igualmente cercado de cla- reza solar para implicar numa completa inexistência, naquele momento, do fato gerador do ITBI, mesmo que em tal negócio 8 Supremo Tribunal Federal, Súmula 108, aprovada na sessão plenária de 13.12.1963, publicação em Súmu- la da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 70 9 Supremo Tribunal Federal, Súmula 470, aprovada na sessão plenária de 1.10.1964, publicação DJ de 08.10.1964, p. 3648; DJ de 09.10.1964, p. 3668; DJ de 12.10.1964, p. 3700.

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