Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021  102 Se parecem óbvias tais afirmações, por outro lado, na legis- lação e tratamento dado pelos mais diversos municípios para o imposto, tal fato não se verificou. 4. O ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR DO ITBI Inquestionáveis tais elementos de integração do tratamen- to dado pela lei civil, não há dúvidas de que, tecnicamente, so- mente com o registro dos atos translativos de propriedade é que ocorrerá o fato gerador do imposto. Se tal assertiva é de fácil conclusão, em muitas situações pretéritas houve alguma celeuma quanto a isso, especialmente para aferição dos elementos tributários, inclusive quanto à recu- peração das mais cristalinas determinações havidas no sistema tributário nacional. Ilustra-se: tal elemento é determinante para efeito de aplicação dos patamares incidentes e legislação aplicá- vel, notadamente para definição da alíquota e o valor do bem, à luz da determinação contida no art. 144 do CTN. Apesar da clareza da determinação e da conclusão hermenêu- tica resultante daquela integração determinada pelos artigos 109 e 110 quanto ao emprego dos institutos e forma extraídas dos conceitos do Direito Privado, o Poder Judiciário nacional sempre foi chamado para reafirmar tais conclusões. Nunca demais lembrar também que o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de destacar: Súmula 108 STF. É legítima a incidência do Imposto de Trans- missão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da aliena- ção, e não da promessa, na conformidade da legislação local. 7 Tais conclusões são igualmente válidas para o imposto de transmissão estadual, notadamente a sua verificação nas doações imobiliárias. Além da obviedade quanto ao valor do bem, apli- car-se-ia o mesmo raciocínio quanto aos patamares de alíquotas incidentes e também quanto aos dados e aspectos da coisa que influenciarão nos elementos quantitativos. 7 Supremo Tribunal Federal, Súmula 108, aprovada na sessão plenária de 13.12.1963, publicação em Súmu- la da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 69

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