Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021  101 humanística do intérprete. No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe “inserir na regra de direito o próprio juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que “con- viria” fosse por ela perseguida” - Celso Antonio Bandeira de Mello - em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este aquele. CONSTITUIÇÃO - ALCANCE POLÍTICO - SENTIDO DOS VOCÁBULOS - IN- TERPRETAÇÃO. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das pa- lavras, muito menos ao do técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expres- sões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios. 6 Essa complexa compatibilização entre o instituto privado existente no núcleo do fato gerador e as previsões tributárias sempre representou o ponto nodal da definição do ITBI, já que a hipótese de incidência derivará necessariamente da definição, conteúdo e alcance de mercadoria, que advêm de negócio jurí- dico civil, dos conceitos imobiliários e dos atos ali praticados. Assim, toda a interpretação sobre os desígnios da hipótese de incidência deve guiar-se pelas regras de entrelaçamento entre o Direito Tributário e o Direito Privado, ex vi o contido nos arts. 109/110 do CTN. Por isso, em se tratando de transmissão de bens imóveis, o fato gerador ocorre quando do registro do título translativo (escritura pública de compra e venda ou de outros negócios imo- biliários onerosos) no respectivo cartório de registro de imóveis por força do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 6 Supremo Tribunal Federal – Pleno; Recurso Extraordinário nº 166.772-9-RS, recte: Abastecedora Tonolli Ltda., recdo: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. em 12.5.1994, publ. DJU de 16.12.1994, p. 34.896; Ement. Vol. 1771-04 pp. 703 RTJ Vol. 00156-02 pp. 666

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