Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 95-109, Set.-Dez. 2021  100 Não por outro motivo, os primeiros passos no cami- nhar da ciência jurídica exigem o destaque para a linguagem do Direito, justamente para reconhecer que alguns institutos existentes na materialidade do ITBI são, na verdade, formas e conteúdos já tratados pela lei civil. E essa adoção de uma linguagem própria do campo jurídico, em nome do princípio constitucional da segurança jurídica, deve ser única, assegu- rando aquela existência unitária dos institutos, como sempre defendida pelos diversos operadores, doutrinadores e apli- cadores. Mesmo ao buscar uma visão didática do estudo de qualquer ramo jurídico, por meio da separação histórica entre o Direito Público e o Direito Privado, todos são concordes em afirmar a unicidade do Direito. Exatamente para preservar situações como essas, as nor- mas codificadas previram a necessidade de respeito aos limi- tes do predomínio do Direito Privado no que tange ao exercí- cio do poder de tributar. Assim, as normas codificadas ainda detalham mais, vedando ao legislador tributário, no momento das definições dos efeitos fiscais (art. 110, CTN), a adoção de qualquer conceito distinto daqueles já havidos no campo pri- vado, sob o argumento lógico de que, se tal ocorresse, estar-se- -ia diante de uma deturpação clara do escopo e da amplitude constitucional ao definir as linhas preliminares da tipificação dos impostos. De toda sorte, para que não houvesse dúvidas na hermenêu- tica e aplicação das leis tributárias, as normas codificadas defini- ram a questão, orientando que a exegese da norma não poderia, a despeito de sua interpretação, ganhar uma força construtiva. Nesse ponto, lição hialina ocorreu, já na vigência da atual Consti- tuição, quando a mais alta corte do país, analisando a arguição de inconstitucionalidade de contribuição tributária afirmou: INTERPRETAÇÃO - CARGA CONSTRUTIVA - EXTENSÃO. Se é certo que toda interpretação traz em si carga constru- tiva, não menos correta exsurge a vinculação a ordem jurí- dico-constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e

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