Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 86-101, Abr.-Jun. 2021 99 junto com o seu defensor técnico, contribuem nessas atividades, mas eles possuem uma função apenas supletiva , que não coloca xeque à função inquisitorial de domínio de um juiz que tanto dirige a coleta das provas quanto decide em caráter final ”. Ou seja, dito de modo simples, trata de saber se o juiz, por seu conhecimento dos autos, por proferir a decisão de recebi- mento da denúncia, por sua atividade inquisitorial na audiência, e por ocupar, de fato, a posição de parte contrária diante do acu- sado que nega os fatos, está impedido de realizar uma avalia- ção imparcial . A fim de refutar o argumento de que estudos do compor- tamento humano sobre o processo decisório não seriam determi- nantes para o resultado do processo, vale apresentar a pesquisa elaborada pelo eminente professor alemão, com base na chama- da teoria da dissonância cognitiva. Porém, em razão da superficialidade do artigo, restrinjo- me a afirmar que a pesquisa foi realizada com 58 juízes criminais e promotores de diversas regiões da Alemanha Federal, que fo- ram submetidos, diante de caso concreto previamente estipula- do, às diferentes condições de experiência. Passo ao resultado apresentado, com a impressionante con- firmação, pela primeira vez realizada com os métodos experi- mentais das ciências sociais e com alto nível de significância, das experiências do cotidiano forense: 1) O juiz tendencialmente apega-se à imagem do fato que lhe foi transmitida pelos autos da investigação preliminar; informações dissonantes dessa imagem inicial são não ape- nas menosprezados, como diria a teoria da dissonância, mas frequentemente sequer percebidas, o que pode ser explica- do, segundo a psicologia da informação, pela preferência de apercepção e armazenamento de informações redundantes (já conhecidas); 2) O juiz se orienta segundo a avaliação realizada pelo pro- motor, o que pode ser descrito por aquilo que quero chamar, diz o autor, de efeito aliança, e que pode ser explicado pela teoria dos processos de comparação social.
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