Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 86-101, Abr.-Jun. 2021  98 nismo de chancela de toda a situação já previamente estabele- cida ao longo da persecução penal. Leciona Bernd Schünemann, em sua obra - Estudos de direi- to Penal, direito processual penal e filosofia do direito -, traduzida e coordenada pelo professor Luís Graco, que: “segundo as convic- ções de justiça das sociedades modernas, é um pressuposto indis- pensável para a legitimação desse papel que o terceiro mais pode- roso seja estranho à disputa, isto é, estritamente neutro e imparcial. Isso é uma regra amplamente garantida pelo direito positivo, por exemplo pela instituição do juiz natural (art. 101 da lei fundamen- tal alemã), pela incompatibilidade entre o papel de parte e o papel de juiz (...), É curioso que, na Europa continental, seja justamente na justiça criminal, que impõe as mais brutais de todas as sanções, e que antigamente era denominada, com uma expressão menos eufemística, de “jurisdição do pescoço”, que se tenha podido por muito tempo ignorar essa ideia do juiz como terceiro imparcial, e que até no direito moderno ela só esteja realizada de uma manei- ra um tanto estranha, em parte mutilada, em parte só aparente. Afinal, no processo inquisitório, que vigeu na Alemanha até o séc. XIX, o juiz se identificava como inquisidor. O então introduzido processo penal reformado atribuiu, de um lado, a condução da investigação ao recém-criado promotor de justiça, que assumiu o papel de acusador, mas, justamente no que diz respeito à audiên- cia de instrução e julgamento, que é o centro decisório do processo penal, nada mudou em comparação à época do antigo processo inquisitório. Segundo o Código de Processo Penal alemão atual- mente vigente, a acusação retira do promotor e transfere ao juiz o domínio sobre o processo, que recebe em suas mãos a totalidade dos autos de investigação preliminar, com base nos quais terá de decidir se há suspeita suficiente/justa causa contra o acusado, ou seja, se há uma alta probabilidade de condenação. Se for esse o caso, o juiz proferirá decisão de recebimento da denúncia e reali- zará, então, a audiência de instrução e julgamento, o que é feito da seguinte maneira: ele produzirá oralmente as provas presentes nos autos da investigação, cuidará de que elas sejam completadas e, em seguida, proferirá sentença definitiva. O promotor e o acusado,

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