Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 86-101, Abr.-Jun. 2021 97 Por fim, deve ser refutado o argumento de que estudos comportamentais sobre os seres humanos desenvolverem vieses em seus processos decisórios, por si só, não autorizaria a apli- cação automática dessa premissa ao sistema de justiça criminal brasileiro, com a criação de uma presunção generalizada de que qualquer juiz criminal do país tem tendências que favoreçam a acusação, nem permitiria inferir, a partir dessa ideia geral, que a estratégia institucional mais eficiente para minimizar eventuais vieses cognitivos de juízes criminais seria repartir as funções en- tre o juiz das garantias e o juiz da instrução. Ao que parece, compete ao Poder Legislativo, pelo meio representativo dos reais detentores do poder, o povo, a escolha discricionária de qual seria o melhor modelo a ser adotado pelo sistema processual penal, sob pena de ofensa à esfera da sobera- nia da função legislativa. Não há inconstitucionalidade material da lei. Ao contrário, a lei apenas regulamentou preceito constitucionalmente estabe- lecido como garantia individual através do sistema acusatório. Porém concordo que a medida cautelar, por prudência, de- veria ser deferida, a fim de suspender o prazo exíguo de vigência e eficácia da lei, contudo, com lapso temporal previamente esta- belecido, como havia sido fixado na decisão liminar originária concedida pelo Presidente do STF, Min. Dias Toffoli, para permi- tir que os Tribunais possam se estruturar, organizacionalmente, dentro de sua autonomia administrativa e financeira, com a im- plementação de órgãos judiciais com competência definida para o Juiz das Garantias. A suspensão da eficácia por prazo indeterminado impe- de a incorporação plena do sistema acusatório no ordenamen- to jurídico processual, causando maiores prejuízos a grande massa de indiciados no nosso país, que suportam investiga- ções falhas, sob o aspecto estrutural, pela precariedade da defesa nessa fase da persecução, com circunstâncias fáticas e autoria preestabelecidas por quem tem apenas atribuição in- vestigatória, tornando-se o processo penal verdadeiro meca-
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