Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 86-101, Abr.-Jun. 2021  96 paulistana, sem que se tenha notícia de qualquer dificuldade es- trutural para a sua implementação. Ao contrário, a sua estrutura organizacional poderia se prestar de modelo, ressalvadas as peculiaridades de cada Tribu- nal, para o estabelecimento de uma garantia primária do devido processo legal substancial, com a sedimentação do sistema acu- satório de processo. O modelo inquisitorial ainda é resquício de um Estado autoritário e não mais se sustenta em uma democra- cia que se diz plenamente estabelecida. O mesmo deve ser dito com relação ao impacto financeiro causado ao Poder Judiciário em razão da necessidade de rees- truturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, além da necessidade de incremento dos sistemas processuais e das soluções de tecnologia da informação correlatas. O E. relator, Ministro Luiz Fux, afirmou, em sua deci- são, que a ausência de prévia dotação orçamentária para a instituição de gastos por parte da União e dos Estados vio- laria diretamente o artigo 169 da Constituição e prejudicaria a autonomia financeira do Poder Judiciário, assegurada pelo artigo 99 da Constituição. Asseverou, ainda, que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Cons- titucional n. 95/2016, determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orça- mentário e financeiro”. Salvo melhor juízo, não há razão para o reconhecimento da inconstitucionalidade formal ou material da lei pela ausência de previsão e dotação orçamentária. Ora, dentro da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, incumbirá a eles, com as receitas estabelecidas ao Poder Judiciário no orçamento anual de cada ente federativo correspondente, dotar órgãos judiciá- rios previamente estabelecidos, ou por transformação de órgãos já existentes, de competência estabelecida pela Lei n° 13.964/19 para o Juiz das Garantias.

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