Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 86-101, Abr.-Jun. 2021 95 da instrução probatória e do controle judicial dos procedimentos investigatórios criminais. Não há vácuo de poder ou delegação da função judicial a qualquer outra esfera de Poder. Estar-se-ia apenas sedimentando constitucionalmente o princípio acusatório, a fim de garantir a imparcialidade no julgamento do processo penal. Também devemos analisar os argumentos utilizados pelo Eminente Ministro Luiz Fux para suspensão da eficácia dos arti- gos 3º-A e seguintes da Lei n° 13.964/19. Com todas as vênias ao E. Ministro Luiz Fux, a Lei n° 13.964/19, ao estabelecer o juiz das garantias, não fixou regras que se imiscuíssem na organização judiciária sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria (Art. 96 da Constituição). A lei estabelece regras de processo penal ao estabelecer a atuação do juiz das garantias, salientando apenas a sua respon- sabilidade pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, discriminando exaus- tivamente a sua competência constitucional, com o intuito único de regulamentar o princípio acusatório estabelecido pelo consti- tuinte originário como direito individual fundamental. Prescreve o art. 22 da Constituição: Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito (...) processual (...); Ou seja, não há que se falar em inconstitucionalidade for- mal da norma por vício de iniciativa. Aos Tribunais, caberá es- truturarem-se para implantação dos órgãos judiciais com com- petência estabelecida para o Juiz das Garantias. Vale frisar que os juízos com competência para a realização das audiências de custódia poderão, a critério de cada Tribunal, dentro da sua autonomia administrativa e orçamentária, exercer a atividade judicante destinada ao Juiz das Garantias. O Tribunal de Justiça de São Paulo, maior Tribunal do país, já há muito criou o órgão judicial com competência destinada ao Juiz das Garantias dentro da circunscrição territorial da capital
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