Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 86-101, Abr.-Jun. 2021 94 Veremos mais à frente o grau de envolvimento do juiz no ato de julgamento quando ele é o responsável pela coleta das provas com a análise de pesquisa empírica realizada pelo cate- drático alemão Bernd Schünemann, com base na Teoria da Dis- sonância Cognitiva, para compreensão dos problemas que en- volvem a imparcialidade do juiz no processo penal. Antes, entretanto, devemos afastar o argumento de que o estabelecimento do “Juiz das Garantias”, dado o grau de difi- culdade de sua instrumentalização, implicaria em um vácuo no exercício do poder pelo Judiciário, a ser preenchido pela autori- dade policial no curso da persecução penal, com o esvaziamento do Poder Judiciário como guardião da Constituição, tornando-o subordinado aos interesses dos demais Poderes da República. O argumento vem fundado na Proposta de Emenda Cons- titucional n° 85/2015, de autoria do Deputado Federal Hugo Leal, que alteraria a Constituição para dispor sobre a reforma do sistema de persecução penal. Em uma análise mais detida da proposta, verifica-se que a Emenda Constitucional seria decorrente da PLS n° 156/09, projeto de lei do Senado que estabelece o novo Código de Processo Penal, cujo ordenamento jurídico estrutura o Juiz das Garantias. AProposta de Emenda Constitucional n° 85/2015 permitirá ao Ministério Público, dentro do seu poder de controle e fiscali- zação da atividade policial, realizar diretamente diligências de natureza criminal nas hipóteses previstas em lei complementar, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações, ou seja, a sua atuação estaria submetida ao controle da legalidade e legitimidade pelo Poder Judiciário. Admitirá também à Polícia Militar a apuração de infrações penais, o que, de certa forma, em sua atividade de prevenção e repressão ao crime, já realiza hodiernamente. Por fim, acrescenta o art. 98-A, cujo dispositivo estabelece, na estrutura do Poder Judiciário, os Juizados de Instrução e Ga- rantias, providos por juízes de instrução e garantias, incumbidos
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