Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 86-101, Abr.-Jun. 2021 89 trariamente, por ofensa ao devido processo legal, à possibilidade de o juiz produzir prova de ofício. Estamos diante de uma ofensa frontal ao princípio acusatório. Até a vigência da Lei n° 13.964/19, denominada Pacote Anticrime, que, em seu artigo 3º-A, expressamente estampou a estrutura acusatória no processo penal, com a vedação da inicia- tiva do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, ainda se admitia, apesar da vedação constitucional, a produção da prova de ofício pelo juiz ao longo da instrução do processo, ou mesmo a atuação do juiz, responsável pela produção da prova na fase investigatória, na condução e julgamento do processo penal. O Código de Processo Penal vigente, editado em período autoritarista, ao ser recepcionado pela Constituição da Repúbli- ca, teve sua mens legis adequada aos preceitos constitucionais ga- rantidores da liberdade do cidadão, contudo o sistema inquisito- rial permaneceu inalterado na ordem infraconstitucional, muito com a justificativa da pretensa busca da verdade real. Não se deve admitir a produção de prova de ofício pelo juiz ao longo da instrução do processo, ou a própria prevenção do juízo na hipótese de apreciação de qualquer medida cautelar no curso do procedimento investigatório. Aprevenção, como ins- tituto processual de definição de competência, sob o argumento de obediência ao princípio do juiz natural, acaba por ofender frontalmente o princípio acusatório. Leciona Aury Lopes Junior, em sua obra Investigação Pre- liminar: “É um evidente prejuízo que decorre dos “pré-juízos, como à exaustão já explicou o Tribunal Europeu de Direitos Huma- nos ao doutrinar que “juiz que vai atrás da prova está con- taminado e não pode julgar, sendo a “prevenção” uma causa de exclusão da competência (e não de fixação, como temos erroneamente no Brasil). (...) É por isso que insistimos tanto na concepção do sistema acusatório a partir do núcleo fundante “gestão da prova” (Ja-
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