Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 86-101, Abr.-Jun. 2021 88 já a partir da vigência da Constituição, não deveríamos admitir o processo inquisitivo em busca da verdade a todo e qualquer custo, utilizado como instrumento de dominação e controle pre- cipuamente dos excluídos, marginalizados e desafortunados, a fim de manutenção do status quo de dominação e imposição do poder estatal autoritarista. O STF, na ADI 1570/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.2004, já teria afastado a possibilidade de produção de prova pelo juiz de ofício, um dos pilares do sistema inquisitório. Vejamos: Coleta de Provas por Juiz: Due Process of Law O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido for- mulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 3º da Lei 9.034/95, que conferia ao juiz competência para diligenciar pessoalmente nos procedimentos de investigação e obtenção de provas nas persecuções penais relativas a atos de orga- nizações criminosas, nas hipóteses em que houvesse possibilidade de violação de sigilo. Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudi- cada a ação direta no ponto em que autorizava o acesso a dados, do- cumentos e informações bancárias e financeiras, em razão da super- veniência da LC 105/2001, hierarquicamente superior, que regulou integralmente a questão, revogando a norma impugnada por incom- patibilidade. Em seguida, no que se refere aos dados, documentos e informações fiscais e eleitorais, o Tribunal julgou procedente o pe- dido, por ofensa ao princípio do devido processo legal, por entender que a coleta pessoal de provas desvirtua a função do juiz, de modo a comprometer a imparcialida- de deste no exercício da prestação jurisdicional . Como se pode admitir, então, a constitucionalidade da Lei nº 11.690/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à produção de provas, dando nova redação ao art. 156 do CPP, com ênfase ao inciso I, que expressamente fa- culta ao juiz, de ofício, “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporciona- lidade da medida”, se o próprio STF já havia se posicionado con-
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