Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 65-85, Abr.-Jun. 2021 83 No entendimento de Marilda Rosado de Sá 15 , no PSA: A estatal do país hospedeiro tem participação na adminis- tração, e a IOC assume o risco da parte técnica e financeira da operação em uma determinada área sob contrato; a pro- dução pertence ao país hospedeiro; após recuperação dos custos, a produção é rateada entre a estatal e a IOC, de acor- do com percentual predeterminado; a renda da IOC é sujeita à tributação; os equipamentos e instalações são propriedade do país hospedeiro. As International Oil Companies , ou seja, as empresas priva- das de prospecção e produção de petróleo e derivados são, se- gundo um estudo da Universidade de Stanford, muito mais ren- táveis do que as National Oil Companies , as empresas nacionais de produção petrolífera, pelo simples fato de que “as motivações econômicas são distintas”. Nas IOCs, tenta-se produzir rapida- mente para um rápido retorno financeiro. Já as NOCs represen- tam geralmente interesses estatais que se refletem no prolonga- mento do tempo de produção para a preservação das riquezas pelo maior tempo possível. Nos contratos que estarão em vigência no Brasil, é assegu- rada às empresas uma forma de participação nos lucros, ou seja, após a prospecção, ocorre a partilha do que deve ser de direito do Estado detentor das jazidas e o que deve ser de direito da empresa prospectora. Na expectativa de um quantitativo expressivo de novos contratos no modelo de Partilha da Produção, foi constituída a PPSA– Pré-Sal, Petróleo S.A., conforme dispõe a Lei 12.304/2010, sob a forma de Sociedade Anônima e integrante da Administra- ção Pública Indireta, cujos recursos são, majoritariamente, advin- dos das rendas na gestão dos contratos, restrita à área do Pré-sal. Na verdade, já houve muito debate acerca da criação da PPSA – Pré-sal Petróleo S.A, contudo, já está ultrapassada essa discussão. A PPSA é uma gestora do contrato e não produz óleo, tendo a base técnica, mesmo na área do Pré-sal, a cargo da ANP. 15 RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. Direito do Petróleo – as joint ventures na indústria do petróleo. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 163/4.
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