Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 65-85, Abr.-Jun. 2021  72 nal, especificando, ainda, as condições de contratações entre as empresas supracitadas e a União, assim como a estrutura e as atribuições de seu futuro órgão regulador. Nessa esteira, foi promulgada a Lei nº. 9.487, de 1997, conhe- cida como a Lei do Petróleo, que criou aAgênciaNacional do Petró- leo – ANP, atualmente, Agência Nacional do Petróleo, culminando em um novo marco regulatório do setor petrolífero no Brasil. 1.4. Lei do Petróleo e a criação da ANP A Emenda Constitucional N o 9, de 09 de novembro de 1995, foi criada para modificar o art. 177 da CF/1988, com a finalidade de flexibilizar 5 o monopólio das atividades de E&P (Exploração e Pro- dução) da indústria petrolífera, colocando fim a mais de 40 anos do monopólio estatal exercido pela Petrobrás. ALei n° 9.478/97 (Lei do Petróleo) complementou (regulamentou) a Emenda Constitucional n°9/95 e teve por objetivos o estímulo à concorrência, a atração de investimentos e a regulamentação das participações governamen- tais sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural: EMENDACONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995 - DOU DE 10/11/1995 Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alteran- do e inserindo parágrafos. As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENA- DO FEDERAL, nos termos do § 3º art. 60, da Constituição Fe- deral, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigo- rar com a seguinte redação: “Art. 177. §1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo , observadas as condições estabelecidas em lei.” Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal: 5 Ressalte-se que, na ocasião, havia entendimento de que se tratava de uma quebra do monopólio estatal e não uma flexibilização. Na atualidade, essa discussão já se encontra ultrapassada.

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