Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 65-85, Abr.-Jun. 2021 69 duração com estatais de países que já o exploravam. Deu-se as- sim o surgimento de joint ventures 2 , cuja finalidade era reduzir os custos e aumentar os lucros. 1.2. Principais aspectos no caso brasileiro O histórico brasileiro de exploração do petróleo teve seu início com a Independência do Brasil, sendo do Império a pro- priedade da riqueza do subsolo. Com a criação da Petrobrás, por meio da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, a União passou a deter o monopólio das atividades de pesquisa e lavra de jazida de petróleo, refinação, transporte marítimo do petróleo bruto e seus derivados. O CNP – Conselho Nacional de Petróleo 3 - pas- sou a ser o órgão de fiscalização e orientação da Petrobrás e de suas subsidiárias, como órgãos de execução. O monopólio estatal do petróleo foi consolidado a partir da Constituição de 1967 por determinação do então Presidente da Re- pública, tendo sido adotados no Brasil os contratos de prestação de serviços para a exploração de petróleo, com cláusulas de risco. Segundo Elaine Ribeiro 4 : Os contratos de risco foram de grande valia para o capital nacional, tendo em vista que havia o monopólio estatal, e a empresa privada que contratava com a Petrobrás, após a des- coberta, assegurava o reembolso dos custos e das pesquisas feitos para a exploração em um determinado campo. Assim, o país hospedeiro (Brasil) ficava como controlador e super- visor das operações petrolíferas. Dessa maneira, os acordos 2 As bases para o oferecimento de proposta conjunta para atuação em projetos de E&P se dá por meio do JBA – joint bidding agreement , e, somente após poderá ocorrer a joint venture non corporate . Ver em AMUI, Sandoval. Petróleo e Gás Natural – para advogados e negociadores. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. 3 Acriação do CNP, pelo Decreto-Lei n° 395, de 29 de abril de 1938, representou a primeira iniciativa consis- tente do Estado brasileiro de regulação do setor petrolífero. Constituiu o ponto final de um processo que, iniciado com a promulgação da Lei de Minas de 1921, tornou-se mais tenso a partir de 1933, com o conflito entre empresários e grupos técnicos do Estado em torno da exploração do petróleo no país, e culminou com a vitória das posições nacionalistas, sustentadas sobretudo por segmentos do Exército. O CNP foi concebido como um órgão colegiado, composto pelos ministros das três Forças Armadas, os ministros da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, e representantes de sindicatos da indústria e do comércio. Suas decisões sempre obedeceram à orientação preponderante de seu presidente, nomeado pela Presidên- cia da República, e eram passíveis de veto por parte dos ministros militares. Seu corpo técnico, constituído sobretudo após 1941, viria a constituir a fonte mais importante de recursos humanos para a Petrobrás. 4 Ver mais profundamente em RIBEIRO, Elaine. Direito do Petróleo, Gás e Energia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 15.
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