Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 65-85, Abr.-Jun. 2021 66 KEYWORDS: Production sharing contract; Pre-salt explo- ration; Production sharing legal reform. INTRODUÇÃO O petróleo vem a ser uma das maiores fontes de energia da atualidade, portanto é bastante cobiçado por todos os países no planeta. A identificação de se tratar de um recurso natural esgo- tável o torna ainda mais desejado, especialmente em função de ser estratégico. Qualquer país que detenha esse recurso natural deve explorá-lo, seja por meio de empresa estatal ou sob a forma de um contrato administrativo, nos moldes da concessão ou da partilha. No Brasil, há dois modelos contratuais, o de concessão para todos as áreas residuais, ou seja, para todos as áreas, onshore ou offshore , fora do Polígono do Pré-sal e, por sua vez, o de partilha para o pré-sal. Por ocasião da elaboração do marco legal do pré-sal, o go- verno de então considerou mais vantajoso para o país que se utilizasse do Regime de Partilha, com o intuito de que o Brasil pudesse usufruir mais dos recursos econômicos decorrentes da exploração que esse modelo propicia. Algumas ponderações advieram das imposições feitas pela lei, em especial, quanto ao papel da Petrobras. 1. HISTÓRICO DO SETOR DO PETRÓLEO 1.1. Abordagem histórica mundial da indústria do petróleo O petróleo, não com a configuração que hoje se apresenta, já tem sido utilizado para diferentes fins desde a Antiguidade. De tratamento de ferimentos, impermeabilizante de tendas e em substituição ao óleo de baleia na iluminação de grandes centros, o petróleo se fez presente em várias civilizações (como a chinesa, a inca e a egípcia), mas apenas em meados do século XIX come- çou a ser utilizado para os mesmos fins da atualidade.
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