Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 63 tivo: (i) o processo civil não estimula disputas desnecessárias; (ii) há na ciência processual moderna verdadeira ojeriza a demandas distribuídas sem qualquer lastro probatório; (iii) o direito à pro- va é fundamental e autônomo em razão da cláusula do devido processo legal substantivo e do acesso à tutela jurisdicional e (iv) a disclousure importada pelo Código de Processo Civil não possui caráter de latente litigiosidade e, muito pelo contrário, alicerça uma política de contenção de processos. A dinâmica processual e o campo de incidência probató- rio, com o Código de Processo Civil de 2015, passam a permitir que a tutela jurisdicional seja também concebida de maneira co- laborativa e menos litigiosa. Uma demanda autônoma de pro- vas, por si só, coloca os protagonistas da relação processual do mesmo lado em busca da descoberta sobre os fatos ocorridos no mundo real e transportáveis para uma relação processual não necessariamente contenciosa. v REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDREWS, Neil. O moderno processo civil. Formas judiciais e alter- nativas de resolução de conflitos na Inglaterra. Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, São Paulo. ARRUDA ALVIM. Novo Contencioso Cível no CPC/2015. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016. CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro . Editora Atlas, 2ª Edição, Rio de Janeiro, 2016. CURY, Cesar Felipe. Produção Antecipada de Prova e o disclosure no Direito Brasileiro in Revista Fonamec , Rio de Janeiro, Volume 1, número 1. DALLA BERNARDINA DE PINHO, Humberto e MAZZOLA, Marcelo. Manual de mediação e arbitragem. Editora Saraiva, São Paulo, 2019. DEVIS ECHANDÍA, Hernando. Teoria general de la prueba judi- cial, Tomo I, Zavalia, Buenos Aires, 1976. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito processual civil . Vol. II, Salvador, Jus podivm, 10ª Edição, 2016.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz