Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 62 Trata-se de demanda sem caráter litigioso, cujo bem da vida tutela nada mais é que a descoberta de uma prova. O termo final dessa demanda poderá ensejar o ajuizamento de outra me- dida judicial, de procedimento de arbitragem ou simplesmente viabilizará um acordo e ainda poderá desencorajar a propositura de demandas temerárias. Para CESAR FELIPE CURY 19 , “os institutos do discovery ou disclosure , inseridos no campo da produção antecipada de pro- va do art. 381 do CPC/15, permite aos interessados ter acesso a maior volume de dados da controvérsia, e assim à formação de juízo sobre os fatos e mais adequada avaliação da pretensão. O desvendamento desses elementos, que pode envolver a apresen- tação sucessiva e alterada (troca) de documentos e outras (art. 382 § 3º CPC15), proporciona a instauração de condições favoráveis à negociação, ensejando o encaminhamento da solução pela via autocompositiva. Portanto, é intuitivo que os dados descober- tos pela via do art. 381 do CPC/15 sejam utilizados em sessões de autocomposição nos Centros Judiciários (ou extrajudiciários), razão pela qual parece importante que os operadores do direito comecem a se interessar por essa que é uma nova modalidade de resolução de disputas, preparando-se adequadamente, por meio da troca de documentos e outras provas, para a busca de uma solução negociada”. A demanda de descoberta da prova possui um viés de não polarizar discussões jurídicas e estabelecer, por intermédio de evi- dências, como determinados fatos ocorreram. O ponto principal aqui é estabelecer um diálogo franco e humanizado entre as par- tes, com o claro objetivo de gerar processualmente um ambinete de conciliação baseado em fatos descortinados e “incontroversos”. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS O modelo constitucional de processo e uma leitura adequa- da do artigo 381 do Código de Processo Civil nos permitem fazer as seguintes afirmações, de cunho, emmuitas questões, provoca- 19 CURY, Cesar Felipe. Produção Antecipada de Prova e o disclosure no Direito Brasileiro in Revista Fonamec , Rio de Janeiro, Volume 1, número 1, página 124.
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