Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 61 a formação de coisa julgada. Trata-se, na verdade, de uma ati- vidade que faz lembrar o discovery do direito norte-americano. Ademais, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra deci- são que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º), o que confirma a intenção do legislador de não burocratizar o procedimento. Segundo, em razão do caráter dúplice da produção antecipada de prova, ca- paz de beneficiar tanto o requerente como o requerido. Com efeito, quando o juiz defere a medida, não é possível saber, de antemão, quem irá se beneficiar da respectiva prova. Significa dizer que, ao menos nesse momento processual, não existe pre- juízo para qualquer das partes e não há que se falar em desequi- líbrio, desigualdade ou ausência de paridade de armas. Terceiro, porque a prova a ser produzida de forma antecipada pode ter um escopo maior do que aquele objeto da convenção arbitral e envolver outras pessoas interessadas (art. 382, § 1º, do CPC), corroborando a utilidade da medida. Quarto, e último, porque, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência pro- cessual – norma estruturante do processo civil (art. 8º do CPC) - , a medida é fundamental para reduzir custos”. 7. DEMANDA DE DESCOBERTA DA PROVA Segundo NEIL ANDREWS 18 , “podemos começar conside- rando o motivo pelo qual o sistema do common law permitiu, e, na verdade, por muito tempo exigiu, a escrupulosa disclosure por ambas as partes entre si, com relação a documentos relevantes, disclosure (anteriormente conhecida como discovery ) entre ad- versários (partes potenciais ou definidas perante as CPR): pode determinar a igualdade de acesso a informações; pode facilitar acordos; evita o chamado “julgamento de emboscada”, ou seja, situação em que a parte não é capaz de reagir devidamente a uma revelação surpresa, no final da audiência; e, finalmente, au- xilia o tribunal a conhecer detalhes precisos a respeito dos fatos, quando for o momento de julgar o mérito”. 18 ANDREWS, Neil. O moderno processo civil. Formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Ingla- terra. Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, São Paulo, páginas 201 e 202.
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