Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 60 interesses em juízo. Por isso, antes de decidir sobre o ingresso em juízo, ou mesmo sobre a conveniência ou não de demandar, é justo que o interessado se certifique da realidade da situação fática em que se acha envolvido. Obtendo provas elucidadoras previamente, evitar-se-ia demanda temerária ou inadequada à real situação da controvérsia. Esclarecida a quadra fática, facili- tar-se-ia a autocomposição, ou até mesmo se evitaria o ingresso em juízo com demanda desnecessária e inviável”. O viés de estímulo à autocomposição serve, inclusive, como justificativa para a propositura de ação autôoma de prova como exceção à cláusula compromissória de arbitragem, obvia- mente desde que a cláusula expressamente não vede a utilização do instituto. Importante observar os pontos apresentados por HUM- BERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO e MARCELO MA- ZZOLA 17 : “Para análise do tema, é preciso fincar uma premissa relevante, qual seja saber se a convenção arbitral prevê a pos- sibilidade de produção antecipada de prova no Judiciário ou é silente a respeito. Com efeito, quando o compromisso arbitral dispõe expressamente sobre a possibilidade da produção ante- cipada da prova no Judiciário, não há dúvidas de que a medi- da não violará a competência do árbitro e a jurisdição arbitral. Afinal, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes. Por outro lado, se o compromisso arbitral vedar expressamente a produção antecipada da prova no Judiciário, a medida não po- derá ser proposta, devendo ser respeitada a vontade dos contra- tantes. Todavia, sendo silente a convenção arbitral ou havendo dúvidas sobre a sua extensão, surgirá a controvérsia propria- mente dita. Ousamos afirmar que a produção antecipada de prova nesse caso não violará a competência do árbitro e a juris- dição arbitral. Primeiro, porque, no procedimento em questão, o juiz não se pronunciará “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382 §2º, do CPC). Ou seja, não há vencido e vencedores, e tampouco 17 DALLABERNARDINADE PINHO, Humberto e MAZZOLA, Marcelo. Manual de mediação e arbitragem. Editora Saraiva, São Paulo, 2019, página 381.
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