Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 59 As demandas autônomas de provas não estão sujeitas à urgência, mas sim à concreta viabilidade de aproximação entre potenciais litigantes através de uma demanda não contenciosa e que pode sim gerar uma solução negociada entre duas posi- ções que numa concepção arcaica processual somente seriam compostas através da intervenção judicial clássica de resolução de conflitos. A pedra de toque desse tipo de demanda judicial não é necessariamente a urgência do provimento, mas sim a possi- bilidade de gerar uma solução não litigiosa de questões postas em Juízo e, além disso, desestimular o ajuizamento de deman- das despidas de conteúdo probatório ou que não se justificariam após a produção de determinadas provas. Vejam que a própria autonomia da demanda, aliada ao fato de seu tratamento não estar encartado no capítulo de tutelas provisórias ratificam que não estamos diante de uma “cautelar de produção antecipada de provas”. O legislador quis encontrar por intermédio da demanda autônoma de provas um caminho judicial de estímulo à desjudicialização – por mais paradoxal que possa parecer – e à autocomposição entre os jurisdicionados. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 16 afirma que “como já advertido acolhendo à moderna visão doutrinária que alarga o conceito de interesse legítimo na produção antecipada de pro- va para além do simples risco de impossibilidade física da fu- tura construção no juízo contencioso, o novo código admitiu a medida em duas outras situações: (a) quando a prova a ser pro- duzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (b) quando o prévio co- nhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O novo código reconhece, pois, riscos ou motivos jurídicos distintos da impossibilidade de produção futura da prova, mas que se mostram relevantes para ulterior tomada de decisões pela parte promovente. A falta de prova atual, por si só, pode obs- tar, dificultar, ou simplesmente comprometer a futura defesa de 16 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . 56ª, Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 913.
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