Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 58 mento ou coisa, já referida. Daí resulta que se a prova estiver em poder do requerido ou a sua revelação depender de ato de reque- rido, este poderá comunicar ao juiz a ausência de disposição em revelá-la ou produzi-la, devendo ser extinto o procedimento”. A ausência de previsão legislativa de defesa 14 à efetivação das demandas autônomas de prova não significa que o jurisdi- cionado interessado não possa exercer um direito constitucional de resistência à produção de provas ilegítimas ou que violem ou- tros direitos fundamentais. O simples fato de um procedimento não prever a apresen- tação de contestação em hipótese alguma, e ainda mais em um contexto de direito processual participativo, sugere que o direito fundamental de contraditório e ampla defesa está afastado. O Estado Constitucional comportará sempre salvaguardas de defesa aos jurisdicionados, que não poderão ter suas esferas de interesse ilegitimamente invadidas por pretensões que poten- cialmente violem garantias fundamentais como a dignidade da pessoa humana. 6. AÇÕES PROBATÓRIAS E ESTÍMULO À CONCILIAÇÃO ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEI- RA 15 , ao se manifestar sobre as demandas autônomas de provas, assevera que “o intuito do legislador é o de ampliar o cabimento desse instrumento, com vistas a evitar ao máximo o ajuizamento de ações temerárias e, ao mesmo tempo, munir as ações propos- tas com provas mais efetivas e que assegurem o objetivo maior de esclarecimento da verdade real”. Referidas medidas também se revelam adequadas ao escopo de simplificação das técnicas processuais que permeiam toda a concepção do novo Código. 14 Em sentido contrário e limitando defesa e recurso, vejamos TJSP: “A produção antecipada de prova – Ação proposta sob a égide do atual CPC – Sentença que, depois de haver observado que o banco reque- rido apresentou os documentos que tinha em seu poder, extinguiu o processo sem resolução de mérito – Processo que deveria ter sido encerrado mediante sentença homologatória – Decisão que não comporta recurso - § 4º do art. 382 do atual CPC que limita a interposição de recursos somente para o caso em que foi indeferida totalmente a produção da prova pleiteada na inicial – Apelo do requerente não conhecido. (VOTO Nº: 31108 – Digital - APEL. Nº: 1010366-47.2018.8.26.0068) 15 TAKAHASHI DE SIQUEIRA, Isabela Campos Vidigal. Provas in Primeiras Lições sobre o novo Direito Processual Civil Brasileiro. Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira e Ester Camila Gomes Norato Rezende. Rio de Janeiro: Forense, 2015, página 282.
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