Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 57 pública Federativa do Brasil. O fato de formalmente não estar prevista a apresentação de defesa na ação prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil não significa que o demandado, de maneira justificada, não possa apresentar resistência à pretensão de produção de provas. Afinal, segundo NELSON NERY JÚNIOR E ROSAMARIA DE ANDRADE NERY 11 , a demanda autonôma de provas enseja ampla defesa diferida: “A parte pode alegar toda a sorte de ma- téria de ordem pública que obste a produção de prova contra si dirigida. Entretanto, a ampla defesa e o contraditório, que por contestação ou por recurso, já poderiam vir a ser alegados duran- te o procedimento de produção antecipada de prova, por expres- sa disposição legal, ficam diferidos para o momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar”. Já ALEXANDRE FREITAS CÂMARA 12 discorre que “o pro- cedimento das demandas probatórias autônomas não admite de- fesa ou recurso (art. 382, § 4º), já que todo o debate que tenha de acontecer se dará no processo em que a prova aqui colhida será efetivamente produzida. Excepciona-se, tão somente, a decisão que indefere por completo a colheita das provas que o deman- dante queira ver produzidas, caso em que se admitirá apelação (já que o indeferimento total das provas postuladas pelo deman- dante, na hipótese, corresponde a uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito)”. LEONARDO GRECO 13 afirma “que o § 4º do artigo 382 prescreve que nesse procedimento não se admitirá defesa ou re- curso, salvo contra o total indeferimento da produção da prova pleiteada, o que implica que dele não pode resultar para o re- querido qualquer prejuízo nem qualquer desvantagem, o que o diferencia substancialmente, por exemplo, da exibição de docu- 11 NERY Junior, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários do Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, página 1015. 12 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro . Editora Atlas, 2ª Edição, Rio de Janeiro, 2016, página 241. 13 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil . Vol. II. Rio de Janeiro, Editora Forense, 3ª Edição, 2015, página 128.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz