Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 56 2. As provas legais de determinados fatos, através dos re- gistros públicos dos fatos da vida civil, como o nascimento, o casamento e o óbito (CPC de 1973, arts. 320, inc. III e 366; CPC de 2015, arts. 345, inc. III, e 406; Código Civil, arts 9, 10, 108 e 1.543) 3. As escusas de prestar depoimento pessoal (CPC de 1973, art. 347; CPC de 2017, art. 388); 4. A inadmissibilidade da confissão de fatos relativos a di- reitos indisponíveis (CPC de 1973, art. 351; CPC de 2015, art. 392); 5. As escusas de exibição (CPC de 1973, art. 363; CPC de 2015, art. 404); 6 A proibição de requisição do processo administrativo fis- cal (Lei nº 6.830/80, art. 41); 7. Aproibição de acesso a documentos acobertados pelo se- gredo de Estado (Constituição, art. 5º, inc. XXXIII); 8. Escusas de depor (CPC de 1973, art. 406; CPC de 2015, art. 448; Código Civil, art. 229); 9. A escusa do perito por motivo legítimo (CPC de 1973, art. 146; CPC de 2015, art.157). sustenta que “hoje se reconhece que o sentido substancial do devido processo legal (CF, art.5º, LV) inclui, para além do direito ao contraditório e à ampla de- fesa, também o direito à não surpresa (CPC, art. 10) e o direito a influenciar, em limite razoável, a convicção do juiz”, referindo o art. 369 do CPC que os meios de prova intentam “influir eficaz- mente na convicção do juiz”. A produção de provas, sob a ótica do modelo constitucional de processo, encontra limitações justificadas e apenas nas hipóteses exaustivamente mencionadas. O direito constitucional à produção de provas comporta ponderações obviamente ajustadas pela cali- bragem decorrente da incidência de outros princípios constitucio- nais à situação fática concreta. Somente nessa hipótese estaremos diante de legítima limitação ao direito constitucional à prova. Em linhas gerais, o direito constitucional à produção de provas apenas comporta temperamento diante da potencial violação de outra garantia fundamental da Constituição da Re-
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