Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021  55 13. Os impedimentos, os motivos de suspeição e carência de conhecimentos técnicos ou científicos (CPC de 1973, arts. 423 e 424; CPC de 2015, arts. 467 e 468); 14. Limitações ao depoimento oral do perito (CPC de 1973, art. 435; CPC de 2015, arts. 477, §§ 3º e 4º). b) Limitações que visam a garantir um ordenado desenvol- vimento do processo: 1. As preclusões processuais, como a vedação à proposição e produção de provas não requeridas pelo autor na petição ini- cial e pelo réu na contestação (CPC de 1973, arts. 282 e 300; CPC de 2015, arts. 319 e 336), a proibição de provas novas em grau de apelação (PC de 1973, art. 517; CPC de 2015, art. 1.014) e a cogni- ção recursal restrita à matéria de direito no recurso especial e no recurso extraordinário; 2. A proibição de juntada de documentos posteriormente aos articulados (CPC de 1973, arts. 396 a 398, 326 e 327, flexibili- zada no Código de 2015, art. 434, parágrafo único); 3. O prazo para oferecimento do rol de testemunhas (CPC de 1973, arts. 407 e 435, CPC de 2015, art. 357, §§ 4º e 5º); 4. O número máximo de testemunhas (CPC de 1973, art. 407, parágrafo único; CPC de 2015, art. 357, §§ 6º e 7º); 5. As restrições à substituição de testemunhas (CPC de 1973, art. 408; CPC de 2015, art. 451); 6. A limitação temporal aos quesitos suplementares (CPC de 1973, art. 425; CPC de 2015, art. 469); 7. O prazo para intimação do perito para prestar depoi- mento oral em audiência (CPC de 1973, art. 435; CPC de 2015, art. 447, § 4º). c) Limitações que visam a preservar valores constitu- cionais: 1. A proibição de provas ilícitas (Constituição Federal, art. 5º, inc. LVI; CPC de 1973, art. 332; CPC de 2015, art. 369);

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