Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 54 mitações à organização da relação processual; e (iii) limitações destinadas à proteção de valores constitucionais. Vejamos o de- talhamento: “a) Limitações que visam a repudiar provas supostamente suspeitas: 1. A incapacidade para prestar depoimento pessoal (CPC de 1973, art 8º. CPC de 2015, art. 71); 2. A proibição de requerer o próprio depoimento pessoal (CPC de 1973, art. 343; CPC de 2015, art. 385); 3. Aproibição da presença da parte à tomada de depoimen- to pessoal da outra (CPC de 1973, arts. 344 e 413; CPC de 2015, art. 385, § 2º); 4. A limitação do depoimento pessoal à forma oral (PC de 1973, art. 344; CPC de 2015, art. 387); 5. A proibição de reperguntas pelo advogado do próprio depoente; 6. A forma escrita da confissão extrajudicial (CPC de 1973, art. 353), flexibilizada no Código de 2015 (art. 394); 7. Asubordinação da prova contra o autor do documento par- ticular à assinatura (CPC de 1973, art. 368; CPC de 2015, art. 408); 8. As incompatibilidades para depor como testemunha; 9. As incapacidades para depor como testemunha (CPC de 1973, art. 405, § 1º,CPC de 2015, art. 447, § 1º; Código Ci- vil, art. 228); 10. Os impedimentos e motivos de suspeição das teste- munhas (CPC de 1973, art. 405, §§ 2º e 3º, CPC de 2015, art. 447, §§ 2º e 3º); 11. A não admissão da prova exclusivamente testemunhal nos contratos de valor superior a 10 salários mínimos (CPC de 1973, art. 401; Código Civil, art. 227); 12. Anão admissão da prova testemunhal sobre fato já pro- vado por documento ou confissão, ou que só por documento ou exame pericial possa ser provado (CPC de 1973, art. 400; CPC de 2015, art. 443);
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