Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 53 retirada do termo “livremente” na valoração das provas, afirmou que “embora historicamente os Códigos Processuais estejam ba- seados no livre convencimento e na livre apreciação judicial, não é mais possível, em plena democracia, continuar transferindo a resolução dos casos complexos em favor da apreciação subjeti- va dos juízes e tribunais. Na medida em que o projeto passou a adotar o policentrismo e a coparticipação no processo, fica evi- dente que a abordagem da estrutura do Projeto passou a poder ser lida como um sistema não mais centrado na figura do juiz. As partes assumem especial relevância. Eis o casamento perfeito chamado coparticipação, com pitadas fortes do policentrismo. E o corolário disso é a retirada do livre convencimento. O livre con- vencimento se justifica em face da necessidade de superação da prova tarifada. Filosoficamente, o abandono da fórmula do livre convencimento ou da livre apreciação da prova é corolário do paradigma da intersubjetividade, cuja compreensão é indispen- sável em tempos de democracia e autonomia do direito. Dessa forma, a invocação do livre convencimento por parte de juízes e tribunais acarretará, a toda evidência, a nulidade da decisão” 9 . Num ambiente de democracia processual, em hipótese alguma podemos conceber o magistrado como destinário úni- co e absoluto das provas. Seja pela introdução da sistemática de valorização de precedentes ou em razão de uma necessária mudança cultural e legislativa de postura dos “litigantes”, as provas servem à prestação efetiva da tutela jurisdicional e ad- quiriram um viés extraprocessual de fixação de standard com- portamental. As provas não são dos juízes apenas, mas sim do próprio Estado, que justifica seus atos e tem que gerar seguran- ça jurídica para os jurisdicionados. 5. LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS, DEFESAS E RECURSOS LEONARDO GRECO 10 sistematiza as limitações proba- tórias em três ângulos: (i) limitações a provas suspeitas, (ii) li- 9 PL 8046/2010. 10 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil . Vol. II. Rio de Janeiro, Editora Forense, 3ª Edição, 2015, página 136-138.
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