Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021  52 O artigo 381 do Código de Processo Civil nada mais que es- timula o que ERIK NAVARROWOLKART 7 denomima de “incen- tivos à criação de comportamentos cooperativos”. Para o referido autor, tratando o tema da cooperação no âmbito da economia apli- cada ao fenômeno do acesso à justiça, a “cooperação transcende um determinado processo e inicia-se antes mesmo da demanda, surgindo como iniciativas negociais visando à autocomposição”. 4. DESTINATÁRIOS DA PROVA Para LEONARDO GRECO 8 , o juiz não é mais “o único destinatário das provas, que não se destinam à sua exclusiva apreciação, mas também à apreciação das partes, dos tribunais superiores que exercerão a jurisdição no mesmo processo em instâncias diversas e da própria sociedade que sobre ele exerce o controle social da exação no exercício da jurisdição”. Com a valorização dos precedentes, as provas produzidas e que foram determinantes para a conclusão de um determinado caso jurídi- co adquirem uma conotação que transporta a relação jurídica de origem e passam a influenciar todas as decisões subsequentes que seguem um determinado caminho interpretativo. As provas não mais são exclusivamente destinadas ao jul- gador, mas sim passam a influenciar, inclusive, posturas compor- tamentais dos cidadãos fora de relações processuais. As provas formam standards comportamentais que direcionam a postura do cidadão em sociedade e podem contribuir de maneira decisiva para relações interpessoais mais bem definidas e menos litigio- sas. O modelo cooperativo adotado pelo Código de Processo Ci- vil, em que juiz e as partes atuam juntos, de maneira cooperativa, na construção em contraditório do resultado do processo, tam- bém robustece a ideia de que as provas não possuem como único destinatário o julgador. O Deputado Relator no Projeto de Lei do agora vigente Có- digo de Processo Civil, Paulo Teixeira (PT-SP), ao discorrer sobre a 7 Wolkart, Erik Navarro. Análise Econômica do Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019. Página 93. 8 GRECO, Leonardo. Inovações do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Editora GZ, 2016, página 4.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz