Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021  51 e direção do juiz na prova; 14) Princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação das provas; 15) Princípio da origi- nalidade da prova; 16) Princípio da concentração da prova; 17) Princípio da liberdade de prova; 18) Princípio da relevância, ido- neidade ou conduta na utilização da prova; 19) Princípio da na- turalidade ou espontaneidade ou legalidade da prova e do res- peito pela pessoa humana; 20) Princípio da obtenção coerciva de meios materiais da prova (ilicitude da prova); 21) Princípio da imaculação da prova; 22) Princípio da avaliação ou apreciação da prova; 23) Princípio do ônus da prova e da autorresponsabilida- de das partes pela sua inatividade; 24) Princípio da oralidade na prática da prova; 25) Princípio inquisitivo na obtenção do teste; 26) Princípio da indisponibilidade e irrevogabilidade da prova e 27) Princípio da gratuidade da prova. Logicamente que o mote do presente ensaio não é criar um microssistema de provas ou tentar insuflar injustificadamente a importância da teoria das provas no direito processual civil. De toda sorte, existem valores jurídicos derivados das cláusulas constitucionais do devido processo legal, na inafastabilidade da tutela juridicional e da proibição da prova ilícita que permeiam as legislações ocidentais, sejam do common law ou do civil law , até mesmo pela aproximação dos dois universos, no estabelecimen- to de garantias fundamentais básicas de proteção aos jurisdicio- nados na adequada possibilidade de influência na formação das decisões judiciais. E para este trabalho, mostra-se fundamental sustentar a introdução adicional aos princípios, não exaustivos, propostos por DEVIS ECHANDÍA, dos princípios da cooperação entre os jurisdicionados e da pacificação social nas demandas autô- nomas de provas no Código de Processo Civil. Num ambiente processual de diálogo e compreensão com vistas a acordos, a tu- tela jurisdicional passa a exercer uma faceta de maior conotação para pacificação social do que a rigorosa aplicação da letra da lei ao caso concreto, e a deslitigiosidade das demandas autônomas de prova colaboram para uma efetiva cooperação entre os sujei- tos do processo.

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