Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021  50 produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria”. RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO 5 sustenta que “hoje se reconhece que o sentido substancial do devido processo legal (CF, art.5º, LV) inclui, para além do direito ao contraditório e à ampla defesa, também o direito à não surpresa (CPC, art. 10) e o direito a influenciar, em limite razoável, a convicção do juiz”, referindo o art. 369 do CPC que os meios de prova intentam “in- fluir eficazmente na convicção do juiz”. As demandas autônomas de provas, além de permitir que as partes possam influir eficazmente na formação do senso de julgamento dos magistrados, geram uma aproximação natural e menos belicosa entre os sujeitos da relação processual, com vis- tas à efetiva descoberta das razões que justificariam uma atuação impositiva do Estado-Juiz e que, num ambiente não altamente litigioso, tenham o condão de viabilizar composições amistosas no tema posto em Juízo. 3. PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS DEVIS ECHANDÍA 6 , jurista colombiano, aponta a existên- cia de 27 princípios de direito processual com ênfase no sistema probatório: 1) Princípio da Necessidade de prova e a proibição de aplicar o conhecimento privado do juiz sobre os fatos; 2) Prin- cípio da eficácia jurídica e legal das provas; 3) Princípio da uni- dade da prova; 4) Princípio da comunidade da prova, também chamado de aquisição; 5) Princípio do  interesse público na fun- ção da prova; 6) Princípio de lealdade e probidade ou veracidade da prova; 7) Princípio do contraditório da prova; 8) Princípio da igualdade de oportunidades para a produção da prova; 9) Prin- cípio da publicidade da prova; 10) Princípio da formalidade e legitimidade da prova; 11) Princípio da legitimação para a prova; 12) Princípio da preclusão da prova; 13) Princípio da imediação 5 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Teoria geral do processo . Rio de Janeiro: Forense, 2018, página 330. 6 DEVIS ECHANDÍA, Hernando. Teoria general de la prueba judicial, Tomo I, Zavalia, Buenos Aires, 1976, página 114.

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