Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 49 há como sustentar o processo justo sem que os jurisdicionados sejam estimulados a participar da relação processual não só com liberdade argumentativa, mas com exaustivo leque probatório. O direito à prova, no modelo constitucional de processo, sur- ge de maneira autônoma e absolutamente sem compromisso com a tutela de direito material pleiteada. Sustentando o direito autô- nomo à prova, ARRUDAALVIM 3 afirma que há “situações em que a parte tem interesse exclusivamente na produção de prova, não necessariamente para conservar um direito futuro. Falamos nesse caso de um direito autônomo à própria prova, não vinculado a outro direito material. É possível antecipar a produção da prova, então, também quando “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II, do CPC/2015) ou quando “o prévio conhe- cimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, III). Pensemos em um exame pericial com o objetivo de avaliar o valor de aluguel de determinado imóvel comercial. O re- sultado da prova pode justificar ou evitar que uma ação revisional de aluguel seja movida, ou ainda fazer com que as partes acordem na novação dos termos do contrato de maneira consensual”. A desvinculação da fase probatória à instauração de uma de- manda contenciosa é medida de extrema importância na concreti- zação de uma justiçamais colaborativa e menos impositiva. Aestru- tura do artigo 381 do Código de Processo Civil, baseada no instituto pré-processual da disclousure , possibilita que os jurisdicionados en- trem menos no escuro em demandas de natureza contenciosa. A deslitigiosidade da produção de provas, alçada aqui à qualidade de direito fundamental e autônomo, acaba propiciando uma maior aproximação dos jurisdicionados e estimula solucões consensuais, além de servir como freio a demandas desprovidas de viabilidade. Segundo FREDIE DIDIER JUNIOR 4 , a “ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à 3 ARRUDA ALVIM. Novo Contencioso Cível no CPC/2015. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, página 252. 4 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Vol. II, Salvador, Jus podivm, 10ª Edição, 2016, página 137.
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