Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021  48 NEIL ANDREWS 2 , que há algum tempo concentra suas pesquisas na compatibilidade entre boas práticas de common law e civil law ,afirma que “a disclosure na fase pré-litígio pode ser eficaz principalmente de dois modos: pode estimular e au- mentar as chances de um acordo, auxiliando os litigantes com uma avaliação mais sólida do mérito; e pode reduzir os custos do litígio, adiantando o momento em que os litigantes focam a matéria essencialmente em discussão; em resumo, a disclosure na fase pré-litígio pode reduzir a necessidade de ordens de disclosu- re pós-ação”. Vê-se então claramente a tentativa do legislador ordinário, com a redação do artigo 381 do Código de Processo Civil, de criar um ambiente processual não necessariamente antagônico e que conduza a uma prestação jurisdicional menos impositiva com um custo menor, duração mais razoável e que possa fornecer às partes e jurisdicionados interessados a possibilidade de estabele- cerem um diálogo calcado em provas, e não em suas percepções subjetivas de vitória ou derrota. Por que trabalhar uma relação processual quase que inteira no campo das incertezas e argumentações para aí sim contarmos com a fase probatória? A criação de uma fase probatória autôno- ma e antecipada tem o condão de estimular as autocomposições e inibir a propostura de demandas de viabilidade temerária. Te- mos um claro exemplo de tutela jurisdicional de qualidade, pre- ventiva e que pode, inclusive, viabilizar a composição de litígios através de conciliação, mediação e/ou transação. 2. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA Ao jurisdicionado, deve ser assegurado todos os meios ne- cessários para influir eficazmente nas decisões judiciais. O pro- cesso democrático impõe como fundamento de validade que to- dos possam deduzir suas alegações sem censuras desmedidas ou desnecessárias e, nesse contexto, o direito a provas adquire pro- teção constitucional de garantia fundamental do processo. Não 2 ANDREWS, Neil. O moderno processo civil. Formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglater- ra. Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, São Paulo, página 215.

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